- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000021-29.2023.5.05.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à doença ocupacional e a inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade e o labor. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, não está configurado o nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade e o labor. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. OPERADORA DE TELEMARKETING. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. DECISÃO EMBASADA NO LAUDO PERICIAL. MATERIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a ocorrência de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) e o direito a autora a indenizações por danos morais e materiais, em razão do exercício das atividades de operadora de telemarketing. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que não está configurado o nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade e o labor, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte autora pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000021-29.2023.5.05.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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