JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001884-30.2023.5.02.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001884-30.2023.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado, porque não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, no tocante ao tema “horários advocatícios”, uma vez que a parte não indicou qualquer violação constitucional ou legal, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial; e em face do óbice da Súmula 422, I, do TST, quanto ao tema “descontos previdenciários”. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que os argumentos apresentados referem-se aos temas de mérito, não havendo insurgência quanto aos óbices identificados na decisão ora agravada. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema "incompetência da justiça do trabalho", constante do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INVALIDADE. PERÍODO NÃO AMPARADO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a sentença que desconsiderou a escala de 12 horas no regime 2x2 durante o período em que inexistia norma coletiva autorizadora. Para tanto, registrou o TRT que “curvo-me à atual jurisprudência do C.TST, que estabelece ser imprescindível que a escala seja respaldada em norma coletiva ou lei, haja vista o quanto disposto no art. 7º, XIII, da CF/88” . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a jurisprudência desta Corte é majoritária e reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001884-30.2023.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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