- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0002262-68.2010.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FORMALMENTE PREVISTA COMO “COMISSÃO DE CARGO”, FORMALMENTE PAGA COMO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, MAS EFETIVAMENTE DEVIDA APENAS EM RAZÃO DO MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E NÃO PELA ESPECIAL FIDÚCIA. RECLAMANTE NÃO ENQUADRADO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No acórdão embargado foi negado provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Houve omissão no acórdão embargado quando a dados relevantes para o desfecho da lide É fato incontroverso (petição inicial e contestação) que a verba “comissão de cargo” era paga como gratificação de função sob o fundamento de que o reclamante exerceria o cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. Porém, o TRT concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT e que “ a gratificação que lhe era paga apenas remunerava o grau de dificuldade da função” . Pelo exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão e seguir no exame do agravo interno quanto à questão. Ainda, ante a complexidade e a relevância da matéria, deve ser provido o agravo interno para exame mais aprofundando do tema no próprio recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo interno e seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FORMALMENTE PREVISTA COMO “COMISSÃO DE CARGO”, FORMALMENTE PAGA COMO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, MAS EFETIVAMENTE DEVIDA APENAS EM RAZÃO DO MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E NÃO PELA ESPECIAL FIDÚCIA. RECLAMANTE NÃO ENQUADRADO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O art. 193, §1º, da CLT estabelece que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa: “ § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Na mesma linha é a tese da Súmula nº 191 do TST: “I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.” É fato incontroverso (petição inicial e contestação) que a verba “comissão de cargo” era paga como gratificação de função sob o fundamento de que o reclamante exerceria o cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. Porém, o TRT concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT e que “ a gratificação que lhe era paga apenas remunerava o grau de dificuldade da função” . Vige no processo do trabalho o princípio da primazia da realidade, ante o qual o que importa é aquilo que efetivamente acontece na relação jurídica, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O TST uniformizou o entendimento de que, quando afastado o cargo de confiança, em razão de o trabalhador exercer atividades meramente técnicas, a gratificação de função integra o salário-base e, portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade. Julgados. Pelo exposto, deve ser provido o recurso de revista para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário básico, nele incorporada a parcela apenas formalmente denominada "comissão de cargo" e somente formalmente paga como gratificação de função, mas que efetivamente integrava o salário básico por apenas remunerar o maior grau de dificuldade das atribuições das atividades (princípio da primazia da realidade). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002262-68.2010.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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