- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000669-65.2018.5.12.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: ANÁLISE DAS PETIÇÕES 275811/2025-0 E 275856/2025-6. A recorrida pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral, ARE 1532603 RG/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, o único tema devolvida a esta instância foi a legalidade da audiência realizada por videoconferência. Não foi devolvido qualquer debate sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica ou sobre o ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil, nos moldes do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Petição indeferida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional consignou que a audiência de instrução foi realizada em 16/6/2020, na modalidade telepresencial, durante o período crítico da pandemia de Covid-19, em conformidade com as diretrizes do Tribunal Regional, voltadas à prevenção do contágio pelo coronavírus, bem como em atendimento às disposições do Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que vedou a realização de atos presenciais, como audiências e depoimentos, resguardando a sua prática pelo meio telepresencial. O procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, com amparo no artigo 1º do Ato nº 11/2020 da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, garantindo o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Ademais, cumpre registrar que a Corte Regional esclareceu que não houve perda da conexão com a internet e a oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante foi realizada pela Magistrada que julgou o processo . Assim, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-65.2018.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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