JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001962-17.2019.5.02.0609

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001962-17.2019.5.02.0609, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito, aduz que “como apenas em sede recursal houve provimento e reconhecimento do direito do obreiro, carece a decisão de complementação quanto a verba sucumbencial que não havia sido deferida nas instancias originais em razão que aquele momento o processo vinha sendo improcedente, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC.” Constata-se que, no caso concreto, não houve condenação nas instâncias recorridas. A reclamada foi condenada apenas nesta instância, sem o devido arbitramento de honorários advocatícios a seu desfavor. Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, ante a inversão do ônus da sucumbência nesta instância, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001962-17.2019.5.02.0609. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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