- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0100314-33.2021.5.01.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCONTOS. TETO REMUNERATÓRIO 1. O entendimento desta Corte é de que, “ nos termos da Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1 do TST, as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal ” (E-ED-ED-ARR-197300-15.2005.5.02.0001, SDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a sentença que reputou pela legalidade dos descontos na remuneração do reclamante, em razão da observância ao teto remuneratório, julgando improcedente o pedido de restituição. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no fato de que não restou atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, vício que ora se repete. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100314-33.2021.5.01.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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