TST – Agravo 0001001-16.2018.5.09.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ANALISTA SEGURANÇA LÓGICA. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o reclamado insiste que a prova oral teria demonstrado que, apesar da mesma nomenclatura do cargo, as atividades, responsabilidades e poderes dos "Analistas de Segurança Lógica" variavam de acordo com o setor/equipe e, portanto, o Tribunal Regional teria ignorado essa prova, realizando apenas análise teórica, sem confrontar a tese jurídica com a prova real. Ocorre que o Regional expressamente destacou que o depoimento das testemunhas, tanto do banco quanto do sindicato, reforçou a existência de uma atividade principal comum (segurança virtual) e similaridades nas atribuições entre as equipes, apesar da especialização em cada uma. Nesse passo, considerou que as diferenças nas tarefas específicas não são suficientes para invalidar a homogeneidade do direito discutido. A natureza do cargo de confiança, ou a sua ausência, seria comum a todos os analistas, independentemente das nuances de suas tarefas. Não há omissão no julgado quanto à análise da prova oral, tendo o regional se manifestado sobre a tese recorrente, afastando-a de forma suficientemente clara e fundamentada, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Observou-se que, em verdade, a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 2. Com relação à legitimidade do sindicato, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 fixou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". O posicionamento pacificado desta Corte Superior trabalhista, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou subjetivos específicos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte reconheceu que os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" . No caso dos autos, o sindicato autor, atuando como substituto processual dos empregados do banco reclamado, pleiteou reconhecimento de horas extras em razão de classificação indevida da função de Analista de Segurança Lógica como cargo de confiança, sendo direito de origem comum individual homogêneo. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República. 3. Quanto à insistência na alegação de inépcia da petição inicial, esta ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que não houve nenhum dos requisitos estabelecidos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil e que, à luz do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ação coletiva visa garantir direitos individuais homogêneos, razão pela qual “ não limita o número de beneficiados, assumindo contornos genéricos quanto aos valores a serem percebidos, o que autoriza a 330, § 1º, do CPC ” e que ” O vício do pedido capaz de ensejar declaração de inépcia deve ser de tal gravidade que prejudique ou até mesmo impossibilite a defesa da parte contrária. No entanto, não é o que se vê nos autos, tanto que foi possível ao réu apresentar a devida contestação, produzindo inclusive prova oral ”. Não se cogita das alegas violações. 4. No tocante à interrupção da prescrição por protesto judicial, a decisão proferida pelo Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Esta Corte, em interpretação sistemática do § 3º do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição, pacificou entendimento no sentido de que permanece aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Precedentes. Incidem os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pelos analistas de segurança lógica são vinculadas à rotina bancária e ao desenvolvimento de funções burocráticas. Ou seja, não foi comprovada a existência da fidúcia especial e da autonomia necessárias para enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança, conforme o art. 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus que caberia ao banco reclamado (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). De acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, realmente não se constata a existência de fidúcia especial a ensejar o enquadramento dos representados pelo sindicato na exceção, prevista no §2º do art. 224 da CLT, à jornada normal dos empregados em bancos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, concluir de maneira diversa do regional, conforme requer o agravante, efetivamente demandaria o revolvimento de fatos e provas. Ademais, a “ configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”, conforme Súmula nº 102, I, do TST. Portanto, o conhecimento do recurso de revista está obstado, também, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. No tocante à compensação da gratificação de função, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula nº 109 do TST, que é clara ao estabelecer que “ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinária compensado com o valor daquela vantagem’ ’. Incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 7. Por fim, em relação às parcelas vincendas, entende-se que as obrigações em prestações sucessivas devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las. À luz do art. 892 da CLT e art. 323 do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, ajuizada a reclamação e estando o contrato de trabalho em vigor, é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório. Precedentes. Incide o entendimento expresso na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 8. Pelo exposto, não merece reparo a decisão agravada, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado quanto aos temas analisados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. Em análise aos autos, à atual jurisprudência desta Turma bem como desta Corte, e aos argumentos do sindicato, dá-se provimento ao agravo para reanálise do recurso de revista interposto pelo banco reclamado. Agravo de que se conhece e que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. PREJUDICADA ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O sindicato atuou como substituto processual em ação coletiva, à qual foi dado parcial provimento, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, tem-se que o estado de miserabilidade da parte é pressuposto obrigatório para a concessão do benefício da justiça gratuita e, em se tratando de pessoa jurídica, deve estar cabalmente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção relativa. 3. Não obstante, quando se trata de controvérsia instaurada na seara coletiva, como é o caso dos presentes autos, a temática deve ser tratada sob o enfoque da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. Tais dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, à parte autora das ações coletivas. 4. Neste contexto, deve ser mantido o acórdão regional que, chancelando a sentença, isentou o sindicato autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 87 da Lei nº 8.078/80 e art. 18 da Lei nº 7.347/85, posto que em consonância com a iterativa a atual jurisprudência desta Corte. Não cabe conhecimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001001-16.2018.5.09.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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