- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020224-71.2021.5.04.0523, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE SALDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o acórdão regional consignou que, “(...) por vezes, ocorreu a prestação de trabalho no dia destinado à compensação, frustrando a própria finalidade do regime. Ainda, demonstrada a extrapolação do limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, são inválidos os regimes de compensação praticados pela reclamada.” 2. Em que pese haver norma coletiva, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, no caso, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. Precedentes. 4. Quanto ao banco de horas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes. 5. Nesse contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, a incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N. 171 DO TST. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI Nº 4.090/62. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção n.º 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n.º 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. 3. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988, o art. 3º da Lei n. 4.090/62 continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020224-71.2021.5.04.0523. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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