- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0097600-38.2007.5.01.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, contra decisão da Presidência do TRT da 1ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A parte não impugnou os fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE COM BASE NO CASO CONCRETO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE COADUNA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA VIGENTE. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, contra acórdão do TRT da 1ª Região. 2. A controvérsia refere-se à forma de pagamento de pensão vitalícia, quando indeferido o adimplemento por parcela única. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência e fixou tese, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo: RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025), no Tema 77 da Tabela de IRR, segundo o qual “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Julgados. 4. Dessa forma, a decisão que, baseando-se nas condições fáticas do caso, indefere o pagamento de pensão por parcela única não ofende a norma constitucional e legal vigente, e coaduna-se com entendimento fixado em precedente vinculante pelo TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0097600-38.2007.5.01.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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