JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0089100-81.2008.5.02.0073

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0089100-81.2008.5.02.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APSOENTADORIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 4819/58. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E IX DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARESTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 327/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 200/74. 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. REQUSISITO PREENCHIDO. DEVIDAS. OJT 76 DA SBDI1-TST . Impõe-se confirmar a decisão agravada, por meio da qual negado seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, uma vez que as razões veiculadas no presente recurso não são suficientes a afastar a conclusão nela contida. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0089100-81.2008.5.02.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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