- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-84.2018.5.05.0511, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: “ constata-se irregularidade, no que tange à representação processual, uma vez que não consta o instrumento procuratório nos autos ”. Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso de revista, possui poderes para atuar na causa, conforme procuração de fl. 14 juntada com a petição inicial. Afastado o óbice da origem, passa-se ao exame dos demais temas constantes da minuta do agravo de instrumento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em relação às “ reais atribuições do reclamante ”, n ão houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação em relação à fidúcia especial que detinha o reclamante, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte recorrente. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Em relação às demais omissões arguidas, o Sindicato transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista pela indicação genérica de contrariedade à “ Súmula 102 do TST ”, pois referido verbete sumular possui 7 itens e a parte recorrente não indicou qual deles reputou desrespeitado, em desatenção ao § 1º-A, III, do art. 896 da CLT. É impertinente a alegação de ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República e do art. 489, §1º, uma vez que não tratam sobre a matéria em exame. Os arestos de fls. 1662 não servem para demonstrar divergência jurisprudencial, porque retratam hipóteses em que houve comprovação da ausência de fidúcia especial, o que não ocorreu no caso em tela. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Por se tratar de tema afetado para julgamento perante o Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Contudo, não há como se processar o recurso de revista. O trecho reproduzido pela parte recorrente não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a discussão sobre a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000643-84.2018.5.05.0511. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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