JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020430-10.2021.5.04.0451

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020430-10.2021.5.04.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MAJORAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. A alegação do reclamado de que o acórdão seria contraditório por não considerar sua capacidade econômica não se sustenta, pois o julgado levou em conta esse aspecto ao fixar a indenização por danos morais. Vale mencionar que o capital social da empresa (R$ 1.600.000,00) consta nos autos do processo. Além disso, a capacidade econômica é apenas um dos critérios analisados, sendo igualmente relevantes a extensão do dano, o sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da condenação, especialmente diante da gravidade do caso (morte do trabalhador, deixando esposa e filhos). Quanto à suposta omissão quanto ao art. 223-G da CLT, o argumento também não procede. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que os parâmetros previstos nesse dispositivo devem ser utilizados como critérios orientativos e não como limites obrigatórios. Assim, é constitucional fixar valores superiores aos previstos na CLT, desde que fundamentados nas circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade — o que foi devidamente atendido no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020430-10.2021.5.04.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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