JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000741-48.2022.5.02.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000741-48.2022.5.02.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição, 489 do CPC e 832 da CLT, na linha de entendimento da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Agravo conhecido e não provido. 2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. O TRT apreciou a questão da caracterização do cargo de confiança, fundamentando a decisão com base na prova oral produzida. Acerca da alegação de que as testemunhas de autor e réu foram uníssonas, verifica-se que o TRT cotejou os termos dos depoimentos e concluiu que a testemunha ouvida a convite do reclamado apresentou maior robustez e se mostrou coesa com a tese de defesa. Nesse ponto, verifica-se que embora contrário à pretensão do recorrente, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, com valoração probatória conferida pela Corte de origem, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. A Corte de origem entendeu que a reclamante desempenhou função de confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2.º, da CLT, tendo em vista a constatação quanto ao exercício de funções que, além da abertura de contas e vendas dos produtos do banco, incluíam a gestão de carteira de contas. Além disso, o TRT constatou, no depoimento da testemunha do reclamado, a existência de alçada para deferir e renovar crédito - ainda que limitada pelo sistema - e a consulta a dados sensíveis dos clientes como determinantes para se verificar o exercício de cargo de confiança bancário, uma vez que a autora estava investida de tarefas que exigiam uma especial fidúcia em relação aos demais empregados da empresa. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000741-48.2022.5.02.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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