- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004047-81.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO DA RÉ. INOCORRÊNCIA. RESSALVA EXPRESSA NO MANDATO OUTORGADO QUANTO À MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA AD JUDICIA . JUNTADA POSTERIOR DE NOVA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. 1. A procuração outorgada aos advogados da ré é clara em excetuar, do prazo de validade de um ano, os poderes ad judicia , senão vejamos: “ a presente terá validade de um (1) ano, a contar desta data, exceto os poderes da cláusula ‘ad judicia’ ”. 2. Desse modo, não há irregularidade de representação, reputando-se válida a procuração outorgada à época da apresentação das peças processuais mencionadas pelo autor. 3. Se não bastasse, houve a posterior ratificação do mandato outorgado, o que valida eventual irregularidade anterior, sobretudo a teor do disposto no art. 76 do CPC, que assim preceitua: “ verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ”. Recurso ordinário a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. ERRO DE FATO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO REFERENTE À INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a mesma questão versada na presente demanda desconstitutiva, o Juízo reconheceu que houve a ruptura contratual com a empresa situada no Brasil, a afastar a unicidade alegada. 4. Quanto à segunda rescisão, ocorrida com a empresa na Suíça em 2008, o Tribunal também apreciou a questão, assim referindo “ em relação ao contrato de trabalho mantido com a filial da ré na Suíça, extinto em 2008 ”. 5. Verifica-se, portanto, que, a despeito da prova documental, considerou o Tribunal Regional válidas as rupturas contratuais sobretudo em razão do consentimento do empregado, sendo oportuno relevar que, em ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 6. Incide ao caso, portanto, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SbDI-2 do TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De início, destaca-se que esta SBDI-2 do TST, no julgamento do ROT n. 38-86.2018.5.17.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante. 2. Inviável, portanto, o pretenso corte rescisório por contrariedade à Súmula n. 362 do TST. 3. Quanto à questão referente ao bônus, não se verifica a alegada violação dos dispositivos legais que tratam da necessidade de fundamentação da decisão (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC, 832 da CLT, e 5º, inciso XXXV, da CRFB), posto que efetivamente motivado o acórdão, no aspecto, ao indeferir as diferenças de bonificação. 4. Por fim, não se cogita a alegada violação do artigo 818 da CLT, porquanto escorreito o acórdão rescindendo ao consignar que competia ao empregado comprovar a fraude por ocasião da ruptura contratual, fato constitutivo do alegado direito à unicidade do pacto. 5. Sucede que, conforme também disposto no acórdão rescindendo, fora juntado ao processo matriz TRCT devidamente homologado pelo sindicato e assinado pelo obreiro. 6. O exame, quanto à existência e regularidade desse TRCT, como cediço, demandaria o revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004047-81.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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