- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101252-70.2017.5.01.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Apesar de a recuperação judicial tramitar perante a Justiça Comum, remanesce a competência da Justiça do Trabalho até a apuração do crédito decorrente de controvérsias de natureza trabalhista, ainda que figure no polo passivo empresa em recuperação judicial. 2. Ademais, o Tribunal Regional registrou expressamente que, “acaso o correto pagamento já tenha sido realizado no processo da recuperação judicial, nenhum prejuízo sofrerá a empregadora”, não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101252-70.2017.5.01.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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