JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001524-74.2016.5.17.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001524-74.2016.5.17.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTOES DE PONTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. HORAS EXTRAORDNÁRIAS INDEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Com relação ao “intervalo intrajornada” , constata-se que tem razão a embargante, pois, em que pese o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de ser da parte reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há a apresentação dos cartões de ponto, não existe, no acórdão regional, notícia de que, de fato, não houve a apresentação da mencionada documentação. II. Assim, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), não se mostra possível concluir pela ocorrência de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, por consequência, pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão da supressão do intervalo intrajornada. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTOES DE PONTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. HORAS EXTRAORDNÁRIAS INDEVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Tendo em vista que foi afastada a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada suprimido e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa, aviso prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, tem-se por prejudicado o exame das questões aduzidas pela parte reclamante. II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001524-74.2016.5.17.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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