- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005534-24.2016.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC (art. 515, § 1º, do CPC/73), é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. ART. 485, V, DO CPC/73. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ARTS. 5º, LIV, DA CF E 117, 371, 389 E 391 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/73 contra acórdão que deu provimento aos pedidos do reclamante quanto ao acúmulo de função com base em prova emprestada. Conforme se extrai do exame da decisão rescindenda, a Corte Regional emitiu tese apenas sobre acúmulo de função e regime de compensação com base em prova emprestada. Diante disso, é absolutamente impertinente a indicação de violação dos arts. 117, 371, 389 E 391 do CPC com objetivo de provocar o pretendido corte rescisório, porquanto não se pode ter por violada uma norma que trata de questão acerca da qual o Tribunal Regional não se manifestou. É manifesta a incidência da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, V, DO CPC/73. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO RADIALISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CF, 13 E 14 DA LEI 6.615/78 E 884 DO CC. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Hipótese em que as autoras afirmam violação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.615/78, porquanto a Corte de origem consignou que " ampliar as funções de um determinado cargo, de modo a envolver tarefas pertencentes a diversos setores de atividade constitui conduta destinada a fraudar a Lei 6.615/78, afastando a sua incidência, sendo nula de pleno direito - art. 9°, CLT. É que tal lei proíbe o exercício de funções de diferentes setores por força de um só contrato. O reclamante faz jus a mais uma remuneração para cada uma dessas funções de setores diferentes, além da função de técnico de manutenção de televisão, já remunerada, mais uma remuneração de contra regra, uma remuneração de operador de vídeo e uma remuneração de técnico de externa ". Note-se que a tese jurídica constante da decisão rescindenda decorreu tão somente do exame das reais atribuições do então reclamante durante o contrato de trabalho. Assim, a constatação da alegada violação de lei depende necessariamente da revaloração dos elementos fáticos descritos na decisão rescindenda, o que enseja a incidência da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, V, DO CPC/73. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, V E VII, DO CC E 8º DA CLT. MAL APARELHADO. SÚMULA 298, I, DO TST. Em relação ao tema, os artigos indicados pelas reclamadas são impertinentes, pois não tratam sobre regime de compensação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. INDEVIDA. Na ação rescisória, os honorários advocatícios são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme preceitua a Súmula nº 219, IV, do TST. Neste sentido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios também observa a legislação processual civil, de modo que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando que a condenação foi dentro do permissivo legal e não demonstrando as autoras elementos que sustentem a diminuição, não há provimento possível ao recurso. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005534-24.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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