- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010136-23.2018.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. Não se evidencia sentença de mérito que tenha sido fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, a respeito da veracidade do depoimento da testemunha sob o enfoque de que teria mentido a respeito do seu endereço de residência. Com relação ao documento a respeito das informações eleitorais, não se extrai de que fonte provém e, de qualquer sorte, não compromete a veracidade do endereço declarado pela testemunha na audiência realizada em 12/6/2017, porque, além de não haver coincidência entre os períodos, a aludida folha apenas comprova que o imóvel foi declarado como de propriedade da testemunha em 2016, mas não que lá residia na data da realização da audiência. De qualquer sorte, a testemunha foi eleita vereador do Município de Itacambira -MG, em 2016, como evidencia o documento juntado com a contestação da ação rescisória, o que também sinaliza que poderia ter residência neste Município, nada obstante pudesse deter estabelecimento no ramo de comércio em outro Município. De outro lado, as declarações unilaterais juntadas na ação rescisória, não tem o condão de combater uma declaração feita em juízo, porque não se pode afirmar peremptoriamente quais são os depoimentos, informações, esclarecimentos que efetivamente revelam a verdade dos fatos para fins de apurar a forma de prestação de serviços da autora. As fotos e o cartão do estabelecimento comercial, por sua vez, não evidenciam o local de residência da testemunha nem amizade íntima com a ré. Por fim, eventual divergência entre o efetivo endereço da testemunha não levaria automaticamente ao reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que o ônus da prova da prestação de serviços na forma de diárias incumbisse à reclamada, não revelando prova decisiva ao resultado da demanda, sendo inviável afirmar que se apurou a falsidade da prova testemunhal que fundamentou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010136-23.2018.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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