- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100411-04.2020.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ADVOGADA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Quanto à alegação de violação manifesta dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST. Em relação aos art. 5°, incisos XXXV e 93, IX, da CRFB/88, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, 832, “caput”, da CLT, o acesso à justiça e a decisão fundamentada nas provas dos autos foram observados na decisão rescindenda porque consta fundamentação na decisão judicial e foram assegurados os meios para o devido processo legal. No tocante à análise do contrato social, inclusive no tocante à forma de exclusão de sócios da sociedade, constou da decisão rescindenda “que todos os advogados que depuseram como testemunhas nos autos estão regularmente inscritos na OAB e, por livre vontade, aceitaram assinar o contrato.” No que se refere ao depoimento das testemunhas Sra. Luciana e Sra. Flávia, consignou-se na decisão rescindenda que “informou que “acha que a autora cuidava de processos particulares no escritório" e que "a autora ministrava aulas na universidade, mas não sabe precisar os horários das aulas pois eram variados...”. Também ficou registrado na decisão rescindenda que “a despeito das informações prestadas no depoimento da testemunha da reclamante, com ênfase especial no controle de horários pelas recepcionistas do prédio em que funciona a reclamada, não passam desapercebidas na leitura certas contradições sobre a inexistência de registro de horários, mormente tendo em vista que se a reclamante tivesse a sua jornada supostamente controlada: não conseguiria atuar em causas particulares ou exercer a função de professora, ministrando aulas em diversos horários, tudo a indicar a autonomia do trabalho prestado.” Assim, não se divisa violação manifesta dos dispositivos indicados pela decisão rescindenda. 2 - A decisão judicial proferida no sentido da inexistência de vínculo de emprego não incorreu em erro de fato por suposta ausência de prova documental que previsse distribuição de lucros e repartição de honorários advocatícios entre os advogados, bem como pela impossibilidade de obtenção e manutenção de clientes próprios, para o fim de caracterizar o vínculo de emprego, porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100411-04.2020.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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