- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001729-48.2017.5.17.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a cláusula normativa na qual a reclamante ampara a sua pretensão aduz ao descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na norma coletiva, ao passo que a reclamante não relata nenhuma obrigação que tenha sido descumprida pela sua empregadora. Decisão diversa esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PARA DEPOIS DA DATA-BASE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84, é devida a indenização adicional ao empregado dispensado no trintídio anterior à data-base da categoria. Todavia, a projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, conforme preconizado nas Súmulas nos 182 e 314 do TST, de modo que, se a extinção contratual ocorrer após a data-base em razão dessa projeção, não se configura o fato gerador da indenização adicional. Na presente hipótese, a dispensa da reclamante foi posterior à data-base da categoria, logo é indevida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a Corte de origem, após a análise de todo o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que não ficou caracterizado o acúmulo de função na forma pleiteada pela reclamante. 4. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a reclamada, em contestação, afirmou que todas as horas extras foram compensadas, nos termos do banco de horas previsto em norma coletiva, sem que a reclamante impugnasse o banco de horas ou apresentasse as diferenças que reputava devidas, tendo, inclusive, confirmado a veracidade dos cartões de ponto apresentados, os quais indicam a existência da referida modalidade compensatória. Diante desse quadro, sendo aplicadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não se verifica violação do art. 373, II e § 1º, do CPC. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional indeferiu a pretensão de indenização por danos morais, pelo fato de a causa de pedir estar relacionada à sonegação dos direitos trabalhistas alusivos às horas extras, às diferenças salariais e ao acúmulo de função, os quais foram julgados improcedentes. Outrossim, ressaltou que também não há falar em indenização em razão do não pagamento das verbas trabalhistas no tempo devido, uma vez que a referida causa de pedir não constou da petição inicial, constituindo inovação recursal. Desse modo, sob qualquer prisma, não há falar em indenização por danos morais, de forma que estão ilesos os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001729-48.2017.5.17.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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