- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo Interno 0090800-39.2008.5.04.0202, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS DE 1969. APLICAÇÃO DO ART. 42, IV, § 1º, DA LEI Nº 6.435/77. 1.1. O capítulo não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, nem a reclamada opôs embargos de declaração para sanar a omissão. 1.2. Diante disso, está preclusa a oportunidade de insurgir-se quanto à matéria, nos termos dos arts. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, por analogia, e 1.034 do CPC. Precedentes da SBDI-1/TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. 2.1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, na fração de interesse . 2.2. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, acerca da Súmula 288/TST, manteve a tese da inaplicabilidade das novas regras de complementação, salvo se mais benéficas, àqueles que, à época da edição das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, já haviam implementado os requisitos para a complementação de aposentadoria. 2.3. Na hipótese dos autos, o reclamante passou a receber a complementação de aposentadoria em 1987, antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, ambas de 2001. 2.4. Tratando-se de acórdão turmário proferido após 12.4.2016, aplica-se a modulação fixada na Súmula 288, em seu item IV. 2.5. Nesse contexto, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do regulamento de 1969, conforme se extrai da Súmula 288, III, do TST, parte final. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0090800-39.2008.5.04.0202. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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