JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000182-54.2024.5.20.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000182-54.2024.5.20.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. CRITÉRIO ANUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a periodicidade das promoções por “tempo de casa”. In casu , o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, reportou-se à norma regulamentar da reclamada (PCCS 2009) para fim de constatar a possibilidade de que as promoções por tempo de casa sejam concedidas anualmente. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que as promoções por tempo de casa devem ser concedidas a cada dois anos, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000182-54.2024.5.20.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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