- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001062-02.2011.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS COM CONSEQUENTE REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para considerar válida a redução da jornada de trabalho da reclamante para 6 horas, com consequente redução salarial. 2. Extrai-se dos autos que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual, em demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada, houve o deferimento do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. O entendimento que vigora nesta Corte é de que configura alteração contratual lesiva a redução do salário do bancário pela diminuição da jornada de oito para seis horas, quando a atividade anteriormente desempenhada não estava enquadrada na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pois inexistente a fidúcia especial necessária para o elastecimento da jornada e o valor nominal do salário já era pago pela duração do labor de seis horas diárias. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001062-02.2011.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.