- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000173-18.2022.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DA RELAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO . Registrou-se no acórdão que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu que a reclamante “estava inserida em toda a dinâmica empresarial, trabalhando nas dependências da empresa, utilizando e-mail corporativo, trabalhando com habitualidade e era cobrada, consoante mensagens eletrônicas”. Diante desse contexto, o acórdão embargado consignou que as provas produzidas e valoradas conduziram ao reconhecimento da subordinação jurídica entre as partes. O cotejo dos elementos de prova com a tese de parassubordinação, ventilada pela parte, compreende-se na controvérsia de fundo, atinente ao mérito do apelo, cuja insistência da ré denota o seu inconformismo quanto à conclusão adotada por esta Turma, o que não se admite por meio da via dos embargos de declaração. Em relação à aplicação do ônus da prova, o acórdão embargado consignou que, concluindo-se o TRT pela presença dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, não há “que se discutir sobre a distribuição do ônus da prova no caso”. Nesse ponto também não se vislumbra qualquer vício na fundamentação do julgado, senão na contrariedade da parte quanto às conclusões adotadas no acórdão. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000173-18.2022.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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