JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011407-31.2016.5.03.0067

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011407-31.2016.5.03.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. PROGRAMA AGIR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamado sustenta que a Turma não analisou a questão sob a ótica do Tema 1.046 do STF. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o Programa AGIR, foi expresso ao consignar que “ [n]ão há prova de que o referido programa foi instituído em conjunto com o sindicato da categoria e por instrumento normativo, nem por meio de comissão paritária escolhida pelas partes ”. A premissa fática estabelecida, portanto, é a de que a verba denominada “Participação nos Resultados” foi criada unilateralmente pelo reclamado, mediante regulamento interno, e não decorreu de norma coletiva. Desse modo, não há falar em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que inexiste negociação coletiva a ser apreciada. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011407-31.2016.5.03.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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