- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-44.2011.5.02.0255, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional, nos termos em que proferida, não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões postas em juízo foram examinadas e a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PETROBRAS. VANTAGEM PESSOAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO LABORAM EM ÁREA DE RISCO. COMPENSAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 – Por meio de norma coletiva a reclamada se obrigou ao pagamento de “vantagem pessoal” apenas aos empregados que recebiam o adicional de periculosidade antes de 31 de agosto de 1997, mas trabalhavam sem exposição ao risco, como forma de compensar a redução salarial ocorrida pela supressão do adicional de periculosidade que vinha sendo pago. 2.2 – Não viola o princípio da isonomia o fato de a norma coletiva ter afastado o pagamento da parcela aos empregados que recebiam o adicional de periculosidade por laborarem em área de risco, tendo em vista que a distinção feita pela norma visou à proteção dos salários dos empregados que deixaram de receber o referido adicional. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou tese no sentido de que as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000647-44.2011.5.02.0255. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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