JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001208-52.2023.5.02.0442

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001208-52.2023.5.02.0442, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal de origem manteve a sentença que declarara a prescrição bienal da pretensão de declaração de nulidade do cancelamento do registro do reclamante no Órgão Gestor de Mão de Obra e de reintegração, ao fundamento de que o referido cancelamento ocorreu em 2014 e de que, por outro lado, a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo de dois anos. Dessa forma, a conclusão adotada pelo Regional quanto ao termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, uma vez que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 (Tema 230), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra” . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001208-52.2023.5.02.0442. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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