JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000428-31.2013.5.15.0083

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000428-31.2013.5.15.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO HORISTA E DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A tese de falha na fundamentação do acórdão regional se refere à suposta de ausência de exame da norma coletiva aplicável aos reflexos sobre o repouso semanal remunerado e em relação ao armazenamento de líquidos inflamáveis na área de trabalho para fins de adicional de periculosidade. O Tribunal a quo examinou de forma expressa a controvérsia sobre o DSR, ao consignar que “ o acordo coletivo aplicável às partes, referente ao período de 2000/2002, determinou a integração do descanso semanal remunerado na remuneração fixa dos empregados horistas, como o autor (v. fl. 82), mediante a integração do percentual de 16,66% ” (pág. 912). Nesse contexto, o Regional destacou no julgamento dos embargos de declaração que “ quanto aos reflexos em DSR's, esclareceu-se que mesmo em caso de não renovação do instrumento coletivo, o pagamento do DSR permaneceu sendo quitado, sem qualquer prejuízo ao trabalhador, ao passo que nova repercussão implicaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do trabalhador ”. Desse modo, verificada a existência de fundamentação regional expressa a respeito da integração do DSR à remuneração, sem prejuízos ao autor mesmo após a vigência do ACT 2000/2002, não subsiste a omissão apontada. Sobre o adicional de periculosidade, constou da fundamentação regional expressamente que “ Informou, ainda, o Sr. Expert que não se verificou o armazenamento de quantidade acima de 200 litros apto a ensejar o risco ”. Além disso, a Corte destacou, no julgamento dos embargos de declaração, que “ o adicional de periculosidade foi indeferido com base no laudo pericial produzido, tendo o perito informado que a quantidade de inflamáveis armazenada era inferior a 200 litros e que não era necessário entrar na área de risco para acessar os banheiros, bem como o próprio autor confessado laborar fora de tal área ”. Assim, diante de fundamentação quanto ao contexto fático envolvendo o descanso semanal remunerado e a área de trabalho do reclamante, constata-se a plena satisfação da prestação jurisdicional, de modo que não subsiste a nulidade invocada. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INTEGRADO À REMUNERAÇÃO DO EMRPEGADO HORISTA. PERCENTUAL DE 16,66%. REFLEXOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de pedido de reflexos de horas extras e adicional noturno em descanso semanal remunerado. O Tribunal a quo decidiu que o DSR foi integrado à remuneração do reclamante, empregado horista, ao consignar que “ o acordo coletivo aplicável às partes, referente ao período de 2000/2002, determinou a integração do descanso semanal remunerado na remuneração fixa dos empregados horistas, como o autor (v. fl. 82), mediante a integração do percentual de 16,66% ”. Destacou-se no julgamento dos embargos de declaração que “ quanto aos reflexos em DSR's, esclareceu-se que mesmo em caso de não renovação do instrumento coletivo, o pagamento do DSR permaneceu sendo quitado, sem qualquer prejuízo ao trabalhador, ao passo que nova repercussão implicaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do trabalhador ”. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta matéria fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Não prospera a insurgência recursal fundada na alegação de inaplicabilidade do ACT 2000/2002, diante do exaurimento do o seu período de vigência, tendo em vista que a referida norma coletiva não dispôs sobre restrição de reflexos sobre o DSR, como argumenta o reclamante, mas apenas a respeito da integração da rubrica remuneração, sob o acréscimo do percentual de 16,66%, o que foi mantido pelo empregador mesmo após o prazo de vigência da norma, sem prejuízos ao empregado. Desse modo, verificada a integração do DSR à remuneração, irrelevante a discussão sobre a vigência do ACT 2000/2002, na medida em que a controvérsia não foi dirimida à luz do entendimento firmado na Súmula nº 277 do TST, mas em razão da premissa fática no sentido da incorporação da rubrica. Intactos, portanto, os artigos 613, inciso II, 614, §3º, e 615 da CLT. Não prospera, portanto, a pretensão autoral incidência de reflexos de horas extras e adicional noturno sobre DSR, de forma destacada. Agravo desprovido, diante da aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LABOR EM ÁREA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade, fundado na alegação de que o local de trabalho se enquadrava como área de risco, na forma da NR nº 16 do Ministério do Trabalho, em face do armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Nos termos do acórdão regional, conforme apurou a prova pericial, “informou, ainda, o Sr. Expert que não se verificou o armazenamento de quantidade acima de 200 litros apto a ensejar o risco” (pág. 912). Assim, comprovado que o deposito de líquidos inflamáveis na área de trabalho era em quantidade inferior a 200 litros, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não subsiste o adicional de periculosidade pretendido pelo reclamante, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 e à Súmula nº 364 do TST. Agravo desprovido , diante da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000428-31.2013.5.15.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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