JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001484-97.2016.5.12.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo 0001484-97.2016.5.12.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. JULGADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 77. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. 2. O Tribunal Regional entendeu que a Autora tem direito ao pagamento de pensão de forma vitalícia, tendo em vista que do laudo pericial se extrai que a incapacidade laborativa da obreira para a atividade que exercia de forma habitual é total e definitiva. Concluiu, acolhendo os argumentos recursais da Reclamante, por dar provimento a seu apelo para, reconhecendo que faz jus à percepção da pensão de forma vitalícia, determinar a inclusão das parcelas referentes ao FGTS e ao 1/3 de férias na base de cálculo. Quanto à forma de pagamento, sanando a omissão em sede de embargos de declaração, considerou que “a disposição constante do parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, para ser aplicada, deve observar as circunstâncias que envolvem o caso concreto, pois o pagamento da indenização de uma só vez poderá desvirtuar o instituto do pensionamento”. E entendeu que, com o objetivo de preservar o instituto, o pensionamento deve ser realizado de maneira tradicional, em prestações mensais, uma vez que representa a sistemática que mais atende à finalidade da norma legal, qual seja, recompor o valor da força de trabalho perdida, decidindo por negar provimento ao recurso quanto à pretensão de que a pensão fosse paga em parcela única. 3. O Tema foi julgado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 77), o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto” . Nesse cenário, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001484-97.2016.5.12.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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