- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo Interno 0010603-59.2023.5.03.0183, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, asseverou que “A despeito do esforço argumentativo da ré, a prova oral produzida deixa evidente a culpa da empregadora , sobretudo em razão da sua omissão e negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança, especialmente no que tange ao fornecimento do EPI adequado ”, pontuou que “a emissão da CAT pelo empregador faz presumir a ocorrência do infortúnio e, consequentemente, a culpa patronal, sendo do empregador, portanto, o ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima , por se tratar de fato obstativo do direito (art. 818, II, da CLT)” . Registrou o TRT que “ No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 22/09/2021, tendo em conta a emissão da CAT pela empregadora (fl. 55)” e concluiu que “ era do empregador o encargo probatório quanto à alegação de culpa exclusiva do empregado, ônus do qual não se desvencilhou, porquanto o conjunto probatório dos autos não é suficiente para subsidiar a tese de que o autor teria sido o responsável pelo infortúnio (nem mesmo de forma concorrente) por não ter conferido o EPI a ele fornecido, sobretudo porque, tal como pontuado na origem, no caso concreto, a empresa possuía uma equipe especializada responsável pela distribuição do material ”. Portanto, a tese do recorrente de não haver prova da culpa da empregadora pelo dano sofrido pelo obreiro, bem como ser o acidente culpa exclusiva da vítima, não merece prosperar porque não se coaduna com as premissas fáticas apontadas pelo TRT. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral e estético, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VALOR DAS INDENIZAÇÕES. Quanto ao tema “indenização por danos morais e estéticos – valor arbitrado ” deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano estético mantida pelo TRT em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante (queda de 7 metros de altura, lesões decorrentes do acidente, intensidade da culpa da empregadora e dano psíquico do autor), não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como os aspectos sancionatórios e compensatórios da medida imposta, e o nexo concausal verificado pela perícia. O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. Desta forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente para cada dano (moral e estético), não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, a extensão do dano, a intensidade da ofensa, o caráter punitivo e pedagógico da medida. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 TST. Finalmente, no que se refere ao tema “indenização por dano material – pensão mensal vitalícia ” constou do acórdão regional que “ Relativamente aos danos materiais, ressalto que a pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento pela perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Assim, a finalidade é indenizar o empregado pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa ” e que “ A despeito da irresignação da ré, para o trabalhador fazer jus à indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia, não é necessário que ele perca completamente a capacidade para trabalhar. Basta que haja limitação na capacidade de trabalho, hipótese em que a indenização será calculada com base na perda apresentada” . Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, que na hipótese dos autos é incontroverso que houve perda da capacidade funcional permanente em 6,25% em razão da enfermidade no membro superior direito (laudo pericial). Logo, do quadro fático constante no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa, e para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010603-59.2023.5.03.0183. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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