- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011579-02.2016.5.15.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA E PROVA PERICIAL. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere, podendo indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos já citados artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Na hipótese, consta do acórdão regional que a matéria em debate já estaria suficientemente esclarecida por outros meios de prova, de modo que desnecessária a oitiva de testemunhas ou realização de perícia. Observa-se, assim, que o Tribunal Regional, mediante decisão fundamentada, convenceu-se de que o conjunto probatório era bastante a demonstrar a regularidade na penhora efetivada. Nesse cenário, não se há falar no sustentado cerceamento de defesa . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO POR INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. SÚMULA Nº 84 DO STJ. REFERÊNCIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA A EFETIVAÇÃO DO AJUSTE. ASSINATURA. DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De fato, esta Corte Superior entende que a ausência do registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado pelas partes não impede que seja discutido, em sede de embargos de terceiros, a regularidade da posse do adquirente de boa-fé, observando-se, no aspecto, o disposto na Súmula nº 84 do STJ, cujo teor segue transcrito: “ É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ”. Ou seja, embora prescindível o registro do negócio jurídico em cartório para os fins almejados pelo embargante, é necessária a averiguação sobre a existência de eventual fraude, para que se possa concluir pela legitimidade da posse do terceiro sobre o bem e o consequente afastamento da constrição realizada nos autos. Sucede que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional sobre a data em que formalizado o ajuste de promessa de compra e venda entre o autor e a executada ou, mesmo, da efetivação da penhora nos autos. Foi consignado, ainda, pelo TRT que o instrumento particular juntado apresenta vícios formais, a exemplo da inexistência de assinatura, que constam em folhas avulsas. Conclusão em sentido contrário do acima relatado esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Logo, diante de tais fatos, não há como se concluir pela validade da transação e, assim, pela irregularidade do ato judicial de constrição do bem . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011579-02.2016.5.15.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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