JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000464-61.2020.5.02.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 1000464-61.2020.5.02.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu: a) não haver nulidade processual por violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o indeferimento de oitiva de testemunhas; b) não haver nulidade da sentença por violação dos limites da lide; c) pela impossibilidade da limitação à competência territorial do juízo prolator da sentença; d) por reconhecer a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho; e) por não haver falar em decadência e prescrição; f) pela aplicação da tutela inibitória com intuito de evitar a continuação do ato ilícito pela Reclamada, bem como pela não redução da multa diária imposta, uma vez que razoável e proporcional; e g) pela configuração do dano moral coletivo, bem como pela manutenção da sentença quanto ao valor arbitrado à indenização. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo probatório dos autos, destacou que não se fazia necessária a oitiva de testemunha e a expedição de ofício, uma vez que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Ressaltou que, conforme bem constou da decisão aclaratória, "o autor da presente ação civil pública juntou vasta documentação relativa às obras da ré nos últimos doze meses (5.850 páginas de cartões de ponto e holerites), prova suficiente e satisfatória para apreciação dos pedidos da presente ação" , rejeitando a suscitada nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada na prova documental produzida nos autos. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 4.717/65. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que "não há que se falar em decadência, já que os prazos mencionados pela recorrente são internos, bem como as lesões são continuadas" , consignando que, "conforme bem constou na origem, eventual condenação considerará a conduta da ré nos últimos anos, conforme vasta documentação juntada aos autos pela própria ré". Desse modo, depreende-se do acórdão regional que não há como aplicar a prescrição prevista no art. 21 da Lei 4.717/65, porquanto, no presente caso, as lesões constatadas são continuadas. Cumpre assinalar que a ação civil pública foi proposta em 2020 e que consta do acórdão regional a premissa de que mesmo em 2020 a empresa permaneceu descumprindo a jornada de trabalho dos empregados, o que corrobora a conclusão alcançada pela Corte Regional no sentido de descumprimento continuado das obrigações da empresa, não havendo falar, portanto, em prescrição quinquenal. No que diz respeito à divergência jurisprudencial válida indicada, verifico que os arestos colacionados não são específicos para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296/TST, porquanto não tratam das mesmas premissas fáticas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou a violação aos limites da lide ao constatar que o pedido inicial já previa multa diária individualizada por obrigação e por trabalhador, sem restrição territorial. Quanto à incompetência territorial suscitada, aplicou o entendimento do STF (Tema 1075) e do TST, reafirmando que decisões em Ação Civil Pública possuem efeitos erga omnes , abrangendo toda a extensão territorial na qual se verifique a situação objeto da ação, para evitar decisões regionalizadas e conflitantes. 2. Considerando a previsão contida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o efeito erga omnes das sentenças proferidas em face de ações de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que os efeitos da coisa julgada fixada em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. 3. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, sendo repristinada a sua redação original" . 4. Assim, o TRT, ao entender pela impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator, decidiu em consonância com a tese vinculante proferida pelo STF e jurisprudência desta Corte Superior. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Ré foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos . Consignou que, "ao contrário do alegado no apelo, a r. sentença de origem fundamentou a procedência da ação ao fazer o cotejo entre as folhas de ponto e comprovantes de pagamento de diversos funcionários" , transcrevendo no acórdão os fundamentos sentenciais. Concluiu que "foi demonstrado que a ré reiteradamente descumpria a legislação atinente à prorrogação de jornada vigente por ocasião dos fatos correlatos aos autos e do ajuizamento desta ação civil pública, submetendo os seus empregados à prestação de horas extras além do limite legal". 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, em hipóteses como a tratada nos autos, resta configurado o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito. Julgados. 3. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal, tampouco em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MULTA POR OBRIGAÇÃO IMPOSTA. VALORES ARBITRADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento da legislação atinente à prorrogação da jornada dos trabalhadores vigente, a Corte Regional, ao manter o valor de R$500.000,00, fixado na sentença, ponderou, fundamentalmente, a conduta culposa patronal, a repercussão duradoura e a gravidade do dano moral, o caráter pedagógico, a capacidade financeira do ofensor (capital social de R$ 863.337.364,00), e a gravidade da conduta. Ressaltou que, "no tocante ao valor fixado na indenização pecuniária, este deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de neutralizar, de alguma forma, o dano sofrido. Além de reparar o dano causado, a indenização tem o objetivo pedagógico, no intuito de que o causador do dano corrija a sua conduta e evite que outros sejam submetidos aos mesmos abusos. O valor arbitrado a tal título não pode significar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu a lesão. Deve ser justo, fixado em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, a capacidade econômica de ambas as partes e o caráter pedagógico da sanção". Ponderou que o montante em tela está em consonância com a jurisprudência do C. TST. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 944 do CC e 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida. Verifica-se que a Corte a quo , ao manter o valor da indenização em R$ 500.000,00 pelo dano moral coletivo em razão do descumprimento da legislação atinente à prorrogação da jornada dos trabalhadores vigente, pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados. 3. Logo, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incólumes os art. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em divergência jurisprudencial. 4. No que toca ao valor das "astreintes" , o Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Empresa Ré foi condenada a obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida e trabalhador prejudicado, registrando que "foi demonstrado que a ré reiteradamente descumpria a legislação atinente à prorrogação de jornada vigente por ocasião dos fatos correlatos aos autos e do ajuizamento desta ação civil pública, submetendo os seus empregados à prestação de horas extras além do limite legal". E consignou que "não há que se falar na redução da multa diária (R$ 1.000,00), visto que o MM. Juízo agiu de forma razoável e proporcional", destacando que "o artigo 412 do Código Civil, que limita o valor da cominação imposta na cláusula penal, trata-se de instituto de direito material previsto no artigo 408 também do Código Civil e não se confunde com a aplicação da astreinte, instituto de direito Processual". 5. Na forma do artigo 497 do CPC/2015, é plenamente cabível a imposição de "astreintes" em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o TRT, após análise da conduta culposa patronal, a repercussão duradoura, a capacidade financeira do ofensor e a gravidade da conduta, considerou adequado o valor de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida e trabalhador prejudicado, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. Considera-se, portanto, razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, o Tribunal Regional apenas utilizou ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000464-61.2020.5.02.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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