JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010255-30.2018.5.03.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010255-30.2018.5.03.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. 2. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada e da consequente improcedência total da ação, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe. 3. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento das custas processuais, das quais, contudo, fica isenta, nos termos da legislação vigente. 4. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010255-30.2018.5.03.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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