JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100478-54.2013.5.17.0101

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100478-54.2013.5.17.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisito não atendido nos casos dos autos, pois a parte deixou de transcrever o excerto da peça de embargos de declaração no qual teria solicitado o pronunciamento. Agravo de Instrumento desprovido . ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO LOMBAR. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao registrar a presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar, sobretudo o nexo de causalidade na modalidade concausa. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo de Instrumento desprovido . ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO OCULAR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 932 (RE nº 828.040), fixou a tese jurídica no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho/doença ocupacional nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade desempenhada em indústria de mármores e granitos insere-se dentre aquelas de risco prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva. Além disso, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empregadora pelo evento danoso (perda parcial da visão do olho esquerdo do empregado), uma vez que não eram cumpridas as normas de higiene e segurança do trabalho, nos moldes do art. 157 da CLT, pois registrado pelo Regional que a prova oral colhida atesta que não havia o fornecimento de óculos de segurança anteriormente ao infortúnio. Agravo de Instrumento desprovido. LESÃO OCULAR. DANOS MATERIAS. PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT observou os comandos dos arts. 944 e 950 do Código Civil, uma vez que a reparação foi fixada proporcionalmente ao dano sofrido. Agravo de Instrumento desprovido . PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. FAIXA ETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 155 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o empregado, sendo vedado fixar a limitação temporal com base em critérios etários. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 30/6/2025, ao julgar o Tema nº 155 da Tabela de Recursos Repetitivos. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional, ao atribuir a responsabilidade das Reclamadas pelo pagamento dos honorários periciais, sucumbentes no objeto da perícia, decidiu em sintonia com o art. 790-B da CLT, razão pela qual não se cogita ofensa aos dispositivos legais invocados. Agravo de Instrumento desprovido . MULTA DO ART. MULTA ARTIGO 523, §1º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a perda superveniente do interesse recursal no tema, visto que houve posterior decisão do Regional excluindo da condenação a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, CPC/2015, imposta pela sentença. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg - 0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema nº 183), representativo de reafirmação de jurisprudência, firmou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Esta Corte pacificou entendimento de que nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional, em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e não do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Considerando as datas do ajuizamento da ação (30/7/2013) e da ciência inequívoca da consolidação das lesões (impossibilidade de recuperação da visão em 22/7/2013 e lesão lombar em 11/9/2011, respectivamente), não há prescrição a ser pronunciada, visto que observado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das antigas Súmulas nos 219 e 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. No caso, o Regional deferiu honorários advocatícios, concluindo que a ação é de natureza cível. Contudo, a discussão sobre a indenização por dano material e moral decorre de acidente de trabalho, em ação ajuizada após a EC 45/2004 (não sendo a hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1), versando, portanto, a lide sobre relação de emprego, de modo a incidir a diretriz contida na antiga Súmula nº 219 do TST. Importante registrar que, em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, ajuizada pelo trabalhador, não se aplica o teor do art. 5º da IN nº 27/2005 do TST, qual seja: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Referido entendimento foi sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, ao fixar a Tese Vinculante do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nessa perspectiva, tendo sido a presente ação ajuizada em 2013, o TRT, ao concluir serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100478-54.2013.5.17.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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