JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001153-44.2017.5.09.0892

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001153-44.2017.5.09.0892, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. HORAS IN ITINERE . TEMPO ARBITRADO. HORAS EXTRAS. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO. No caso em tela, verifica-se omissão no julgado. Em relação à “nulidade por negativa de prestação jurisdicional – horas extras, marcações britânicas”, ficou assentado no acórdão regional que “a Juíza de origem reconheceu a veracidade dos cartões-ponto, desconsiderou minutos residuais e não reconheceu como tempo à disposição o tempo anterior à marcação do ponto, indeferindo o pedido de horas extras”, bem como o acórdão regional registrou o teor da sentença, na qual ficou consignado que “acrescento inicialmente que os cartões-ponto não são britânicos, eis que apresentam jornada variável”. Por fim, constou ainda no acórdão regional que “os cartões-ponto vieram aos autos, a partir da fl. 301. Não apresentam anotação invariável de horário e também consignam horas extras”. Dessa forma, houve pronunciamento expresso acerca de não estar configurada a jornada britânica, pois os cartões de ponto não apresentam anotação invariável de horário, razão pela qual não há falar em nulidade. Em relação ao tempo arbitrado de horas extras in itinere , foi consignado no acórdão regional que “quanto ao efetivo tempo gasto no deslocamento, competia ao autor o ônus da prova, mas as testemunhas nada afirmaram sobre o fato e pelo doc. de fl. 584, itinerário do ônibus fretado, não é possível estabelecer qual o itinerário usado pelo autor. Assim, o autor não logrou comprovar que gastava sessenta minutos no trajeto. Reconheço, assim, que o autor gastava vinte minutos no trajeto de ida, tempo reconhecido pela defesa”. Assim a reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, como consignado na análise da nulidade, houve pronunciamento expresso acerca de não estar configurada a jornada britânica, pois os cartões de ponto não apresentam anotação invariável de horário. Assim a reforma, também no particular, encontraria óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001153-44.2017.5.09.0892. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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