- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010563-13.2015.5.01.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA . Considerando a unicidade contratual reconhecida no período de 15/12/1997 a 3/5/2013 e o cômputo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, correspondente à 31/7/2013, como anotado na CTPS da autora, bem como o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 30/4/2015, correta a decisão regional que não pronunciou a prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo bienal além de as parcelas acolhidas corresponderem apenas à reintegração no emprego, dentro do quinquênio Constitucional. Assim, a decisão foi proferida em conformidade com a Súmula 156 desta Corte, no sentido de que "da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho". Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. UNICIDADE CONTRATUAL. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “no termo de rescisão contratual datado de 02.12.1985, consta o aviso prévio laborado (ID-942921f), sendo a Autora recontratada exatamente ao término do cumprimento daquele período, em 02.01.1986 (ID. efe3ecb), evidenciando a simulação da dispensa, porquanto não houve sequer solução de continuidade do trabalho prestado para a Ré. A testemunha da Autora, Sra Teresa Mendes, corrobora a prática irregular cometida pelo empregador de promover a dispensa da empregada e a recontratá-la sob o regime do FGTS, no interregno de 30 dias: ‘Depoimento: ‘que trabalhou na reclamada de 1976 a 01/2009; que sua última função foi de analista de processos administrativos; que trabalhou no setor de auditoria; que a depoente trabalhou com a reclamante até 2003 no setor de auditoria; (...) que para passar a ser optante do FGTS, a reclamada deu baixa na CTPS sendo a depoente posteriormente admitida; que nesse período entre a baixa e a demissão, a reclamada deu férias à depoente.’ O § único do artigo 489 da CLT dispõe que, em caso de reconsideração da rescisão contratual, aceita pela parte contrária, o contrato de trabalho continua a vigorar, ‘como se o aviso prévio não tivesse sido dado’. É o que basta para declarar a nulidade da dispensa promovida em 02.12.1985, em virtude do disposto no artigo 9º da CLT, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual de 15.12.1977 a 03.05.2013.”. Em resposta aos embargos de declaração opostos, o Regional acresceu que “o reconhecimento da estabilidade decenal, adquirida pela Autora, no ano de 1987, não impede o recolhimento do FGTS do período compreendido entre a dispensa, em 03.05.2013, declarada nula, e a reintegração no emprego. A Constituição Federal de 1988 tornou obrigatório o Fundo de Garantia para todos os empregados, resguardando o direito à estabilidade dos decenais, como consta da fundamentação do Acórdão. Ainda que o aviso prévio tenha sido laborado, a readmissão da Autora, exatamente 30 dias após a data de dispensa (02.01.1986), atrai a aplicação do § único do artigo 489 da CLT, evidenciando a reconsideração do ato potestativo praticado pelo empregador. A homologação da dispensa da empregada, na Delegacia Regional do Trabalho, em 18.12.1985, ou no Sindicato de Classe, no ano de 2013, não é óbice à declaração de unicidade contratual, ante a garantia de emprego prevista no artigo 492 da CLT, sendo nula a fraude perpetrada pelo empregador, nos termos do artigo 9º da CLT. Consequentemente, são inaplicáveis os efeitos do artigo 453 da CLT que somente impede o cômputo do tempo de serviço, quando o empregado é regularmente readmitido no emprego, após receber indenização legal. O Colegiado determina a dedução dos valores pagos na primeira rescisão do contrato de trabalho, bem como as verbas rescisórias do ano de 2013, sendo o que basta para invalidar os argumentos da Embargante, quanto ao pagamento da indenização prevista no artigo 478 da CLT”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido ESTABILIDADE DECENAL . conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou assentado que "Não há qualquer documento de opção pelo FGTS, assinado pela Autora. Após a readmissão, a Ré apenas registra, na ficha funcional da Demandante, a data de opção em 02.01.1986, sendo que sequer há assinatura da empregada (ID. 665de79), o que evidentemente não comprova a livre manifestação de vontade pela adesão às regras do Fundo de Garantia. Portanto, a Autora adquiriu a estabilidade decenal em 15.12.1987, como previsto no artigo 492 da CLT" . Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010563-13.2015.5.01.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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