- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094600-51.2013.5.17.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – UNICIDADE CONTRATUAL. 1. O reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual entre dois vínculos empregatícios distintos com a reclamada, a fim de obter o pagamento integral do Auxílio-Incentivo à Aposentadoria (AIA). O Tribunal Regional, no entanto, consignou a existência de dois contratos de trabalho, separados por um lapso temporal de quase quatro anos, durante o qual o autor prestou serviços a outros empregadores, afastando, assim, a alegada unicidade contratual. 2. Destacou, ainda, que, conforme apurado em perícia, a reclamada efetuou corretamente os cálculos do adicional por tempo de serviço e do AIA, considerando o tempo efetivamente laborado em cada contrato e observando os parâmetros estabelecidos na norma coletiva, a qual leva em conta o tempo de serviço anterior a 1996 para o cálculo da parcela. 3. Dessa forma, diante do quadro fático delineado — que registra a existência de considerável lapso temporal (quatro anos) entre os contratos de trabalho firmados com a reclamada, período em que o reclamante laborou para outros empregadores, sem quaisquer indícios de fraude na dispensa e posterior recontratação —, verifica-se que, apenas mediante o reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal quanto à existência de unicidade contratual e à suposta incorreção no pagamento da parcela requerida, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. Considerando que a ruptura contratual ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a antiga redação do art. 477 da CLT, a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST, no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não incide na hipótese de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ainda que tenha havido atraso na entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTA DO ART. 523 do CPC. O acórdão regional foi proferido em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST, no sentido de que a norma disposta no art. 523 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PARCELA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. CONGELAMENTO ESTABELECIDO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao adicional por tempo de serviço (ATS), instituído por norma interna da empresa e, posteriormente, suprimido por meio de acordo coletivo firmado em 1997. No caso dos autos, a ação foi ajuizada apenas em 2013, ou seja, mais de cinco anos após a alteração contratual decorrente da norma coletiva que suspendeu o pagamento da parcela. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quando a parcela suprimida não é assegurada por preceito de lei, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TEMAS REMANESCENTES). Diante do provimento do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “adicional por tempo de serviço (ATS) - parcela não assegurada por preceito de lei - congelamento estabelecido por norma coletiva - Súmula 294 do TST - prescrição total”, encontra-se prejudicada a análise do tema remanescente “adicional por tempo de serviço”. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0094600-51.2013.5.17.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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