- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001630-56.2013.5.12.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT ao examinar o laudo produzido nos autos e aquele recebido como prova emprestada registrou que “ O laudo pericial produzido nos autos, após considerar ‘as várias etapas das obras, bem como as variações climáticas’ concluiu que os substituídos não trabalharam em condições insalubres pela exposição ao calor, na forma do Anexo 3 da NR 15 (fl. 626). Porém, no laudo complementar, em esclarecimento aos questionamentos do reclamante, o perito consigna a possibilidade de exposição ao agente calor nos meses de novembro a março, destacando que a perícia foi realizada no mês de agosto, no qual a temperatura era de 18ºC .” e “ Nesse passo, a apreciação do laudo pericial das fls. 741-743, que levou em consideração o labor em construção civil durante os meses de dezembro a março, reconhecendo a insalubridade pela exposição ao agente calor para os trabalhadores que exercem função a ‘céu aberto’, coligido aos autos como prova emprestada, é medida que se impõe ”. Desse modo, a Corte regional decidiu manter “ a conclusão da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), para as funções exercidas a ‘céu aberto’, notadamente, ferreiro, ajudante-servente e pedreiro, nos meses de verão (dezembro, janeiro, fevereiro e março). ”. Além disso, foi destacado no acórdão regional que, “ consoante entendimento consignado no item I da OJ 173 da SDI-1 do TST, a ausência de previsão legal, como impeditivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade para o trabalhador em atividade a ‘céu aberto’, cinge-se a exposição à radiação não ionizantes (Anexo 7 da NR15). Aliás, o item II da referida OJ autoriza o deferimento do adicional questionado ao trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância, conforme Anexo 3 da NR 15, sendo esta a exata hipótese dos autos ”. Consoante o entendimento consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial n° 173 da SBDI-1 do TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Desse modo, a tese do TRT encontra assento no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140), fixou a seguinte Tese vinculante: “ o Laudo pericial de outro processo pode ser usado como prova em caso de insalubridade ou periculosidade, mesmo sem concordância da parte contrária. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos ”. No caso em análise, o TRT manteve sentença, cujos fundamentos foram transcritos no acórdão regional. Conforme excerto indicado no recurso de revista, extrai-se que, apesar da objeção da reclamada, foi utilizada prova emprestada, “ impende salientar que não vejo óbice ou irregularidade na utilização do laudo pericial produzido na AT 0000232-40.2014.5.12.0041 como prova nos autos em apreço ”. Tendo sido a juntada aos autos se dado “ após a vigência do novo diploma processual, que, como visto, mitiga a necessidade de anuência da parte adversa” e “sobrevindo legislação que altera os requisitos para a utilização de prova emprestada, não há óbice para o recebimento do laudo produzido em outros autos, ainda que anteriormente recusado, pois garantido o contraditório e admitida antes do encerramento da instrução processual ”. No caso em análise, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, a utilização de prova pericial emprestada para instrução de pedido de adicional de insalubridade, mesmo sem a concordância da parte, mas com garantia do contraditório, não configura nulidade. Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001630-56.2013.5.12.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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