JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000193-46.2018.5.10.0821

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000193-46.2018.5.10.0821, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O debate detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, ante a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados. O posicionamento firmado pela SBDI-1, no julgamento do AgR-E-RR 94700-18.2007.5.05.0661, de relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/8/2024, bem como no julgamento do E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicado no DEJT de 14/5/2021, é no sentido de que os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA EXPLORADORA DE MÃO DE OBRA SUBMETIDA CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFICIAMENTO DIRETO OU INDIRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da responsabilização de empresa que adquire produtos de fornecedores que exploram mão de obra em condições análogas às de escravo possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por envolver relevante questão de direito com potencial impacto na ordem jurídica trabalhista. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz - se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. No caso dos autos, trata-se de empresa que adquiriu carvão vegetal, utilizado na produção de ferro-gusa, de carvoarias que exploravam mão de obra em condições análogas às de escravo. O Tribunal Regional consignou que, embora tenha sido caracterizado o dano moral coletivo decorrente da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo nas carvoarias fiscalizadas, não restou demonstrado que a empresa acionada tenha concorrido direta ou indiretamente para a prática ilícita . Destacou que a empresa se limitou à aquisição de carvão vegetal por meio de sistema oficial do IBAMA, sem i ndícios de má-fé, de relação contratual de terceirização ou intermediação de mão de obra, de existência de elementos que configurassem grupo econômico entre a empresa e os fornecedores , ou de aquisição dos insumos por preço vil , circunstâncias que afastam a responsabilização civil da empresa acionada pelas graves violações constatadas por meio do inquérito civil. Dessa forma, no caso em apreço, não se adota a tese de responsabilização em razão da participação na cadeia produtiva, porquanto analisado o modo de comercialização do carvão vegetal, não se evidenciou conduta ilícita imputável à empresa acionada. A responsabilização civil, nessa hipótese, exige a demonstração concreta da participação ou do benefício da empresa adquirente no ilícito, o que não se verifica automaticamente pela simples compra da matéria-prima, sob regime legal de comercialização. Não evidenciada, pois, a conduta ilícita da empresa acionada , elemento indispensável à responsabilização civil. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. O debate quanto à aplicação de tutela inibitória em face de empresa que encerrou as atividades detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela inibitória em razão de a empresa ter encerrado suas atividades no Estado de Minas Gerais. Todavia, prevalece no TST que o simples fato de a empresa, ré em ação civil pública, ter encerrado suas atividades em dado lugar não implica prejuízo à concessão de tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, no lugar em que antes operara ou em outro qualquer, ao alcance da jurisdição. Afinal, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória (art. 497, parágrafo único, CPC). No caso, o Tribunal Regional registrou que a " Acionada afirmou que encerrou suas atividades produtivas em julho/2014, não mais adquirindo desde então carvão desde então, mantendo apenas atividades administrativas mínimas necessárias ao cumprimento de obrigações burocráticas" . Tal circunstância foi considerada incontroversa, ante a ausência de impugnação pelo Ministério Público do Trabalho. É patente que o Regional adotou entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré. Considerando a análise realizada no tema antecedente, é incontroverso que a empresa acionada realizava compras de matéria-prima de fornecedores que submetiam seus trabalhadores a condições degradantes de trabalho, mas o fazia por meio do sistema oficial do IBAMA, não havendo comprovação de conduta ilícita imputável à empresa acionada (dada a presunção de legalidade ante o aparente controle do IBAMA), tampouco vínculo jurídico de coordenação ou subordinação entre as empresas. A responsabilização por omissões relacionadas a condições de trabalho degradantes pressupõe ato comissivo ou omissivo vinculado a uma relação jurídica que autorize a imputação de deveres de conduta à parte acionada , o que não se verificou no caso dos autos. Não obstante, revela-se cabível a imposição da obrigação de diligência da empresa compradora ao contratar fornecedores, com vistas à prevenção de violações de direitos fundamentais no ambiente de trabalho, a saber, " 4.1) Averiguar de forma antecedente à celebração de qualquer contrato de extração vegetal e / ou carvoejamento, as condições do meio ambiente de trabalho, certificando-se de que estão sendo regulamente cumpridas as normas atinentes à saúde e segurança do trabalho pelo contrato" , a qual se mostra compatível com a posição da empresa na cadeia produtiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000193-46.2018.5.10.0821. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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