JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001886-52.2017.5.20.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 0001886-52.2017.5.20.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. A discussão diz respeito à configuração de julgamento extra petita pelo TRT, ao não examinar a insurgência do reclamante quanto ao cálculo do adicional de incorporação (se quinquenal ou decenal) determinado na sentença, a partir da inclusão das parcelas CTVA e Porte. No caso, o e. TRT concluiu que o reclamante inovou a lide ao pretender, em recurso ordinário, a reforma da sentença quanto ao cálculo da média das gratificações para o cálculo do adicional de incorporação, por considerar que a matéria não foi postulada perante o juízo da origem. Cumpre ressaltar, que não há na inicial causa de pedir e pedido acerca da forma de cálculo do adicional. E, em que pese à argumentação do autor, de que a base de cálculo não foi objeto da inicial, porquanto o adicional já era pago adotando a média quinquenal, houve pedido de aplicação do prazo decenal pela defesa, em caso de provimento do pedido principal, e não houve insurgência da reclamante, quanto ao ponto, na manifestação à contestação. Nesse contexto, não se observa que a decisão do Tribunal Regional, ao deixar de examinar a postulação feita pelo autor em sede de recurso ordinário, por concluir ser inovatória, tenha incorrido em julgamento fora dos limites da lide. Nestes termos, não se verifica ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001886-52.2017.5.20.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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