JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-14.2017.5.03.0112

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-14.2017.5.03.0112, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS PREVISTAS NOS ACORDOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional ao não reconhecer a isonomia de direitos entre o terceirizado e os empregados da tomadora dos serviços decidiu em consonância com o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" , e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Logo, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que ocorreu celebração de contrato de locação do veículo do reclamante pela primeira reclamada com fins de viabilizar e aperfeiçoar a prestação do serviço, motivo pelo qual a Corte a quo reconheceu a natureza indenizatória da parcela. Decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que o recorrente, nas razões de sua insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial, nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constou do acórdão regional que a base de cálculo do adicional de periculosidade foi fixada por meio de acordos coletivos firmados com a primeira reclamada, Telemont, que preveem o pagamento do referido adicional no percentual de 30% sobre o salário nominal de cada trabalhador. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . In casu , o direito material vindicado, fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade, não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 5. REEMBOLSO DE VALORES. SEGURO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo concluiu o Tribunal Regional, o contrato de locação do veículo de propriedade do empregado prevê a obrigação de adquirir seguro contra terceiros e de arcar com as despesas decorrentes, salientando que o seguro beneficiava o reclamante fora das atividades profissionais, porque o carro também era utilizado para fins particulares. Acresceu que não houve alegação de vício de consentimento no momento do ajuste do contrato de seguro. Assim, diante do quadro fático descrito, para se chegar a uma conclusão oposta, seria necessário reanalisar o conjunto probatório, procedimento não autorizado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, ante os termos de sua Súmula nº 126. Incólume o art. 2º, caput , da CLT. 6. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o reclamante não alegou vício de consentimento no ajuste do contrato de locação de seu veículo particular para uso no serviço, o qual estipulava sua obrigação em arcar com todas as despesas de manutenção. Além disso, não comprovou despesas com a manutenção do veículo, nem fez prova da quilometragem rodada ou de desgaste decorrente do uso no trabalho. Decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126/TST, porque seria necessário adentrar no exame do conjunto probatório, procedimento proibido nesta instância recursal. Logo, não há falar em violação do art. 2º, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Oitava Turma entende que a empresa prestadora dos serviços não possui interesse em recorrer para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços, uma vez que não há prejuízo efetivo à recorrente. Precedente. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o disposto na OJ nº 347 da SDI-1/TST, segundo a qual, “É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência” . O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao afastar a incidência do benefício da desoneração previdenciária patronal prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a Corte Regional decidiu em dissonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/2011 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010207-14.2017.5.03.0112. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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