- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-52.2020.5.10.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO . Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que o direito de rediscutir os valores relacionados ao cumprimento da obrigação pertinente ao auxílio-refeição estava precluso, uma vez que “a exequente apresentou impugnação aos cálculos, sem qualquer manifestação acerca do montante devido a título de auxílio-refeição”. O exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração, indicando a existência de petição, afirmando tratar-se de uma manifestação tempestiva de incorreção dos cálculos apresentados. Não obstante, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto ao conteúdo da manifestação. 2. Diante desse cenário, e considerando que a decisão regional se amparou na ausência de impugnação tempestiva, enquanto a parte autora alega ter apresentado insurgência específica em tempo oportuno, por meio da petição de id. 931fa29, revela-se imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie sobre o conteúdo dessa peça. 3. A omissão, nesse contexto, impossibilita a análise completa da controvérsia, em evidente prejuízo à adequada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000188-52.2020.5.10.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.