- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000080-69.2024.5.02.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ( TC TRADERS CLUB S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 381 do CPC/2015, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ( TC TRADERS CLUB S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse processual do sindicato no ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, para compelir a empresa a juntar documentos, com o fim de apurar a existência de infração quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. A Corte Regional assentou que “ o autor faz jus à produção de provas independentemente de haver indícios de lesão a direito, ainda que a medida tenha caráter meramente investigativo ” (fls. 182). Todavia, a 8ª Turma do TST vem construindo o entendimento de que devem ser observadas estritamente as hipóteses de cabimento descritas no artigo 381 do CPC/2015, pelo que o caráter meramente fiscalizatório ou investigativo não autoriza a produção antecipada da prova. Ademais, em situação como a dos autos, este Tribunal Superior já concluiu que não há interesse de agir da parte se não ficar demonstrada a necessidade de produção antecipada de provas em ação autônoma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000080-69.2024.5.02.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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