- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001983-37.2017.5.02.0714, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, muito bem amparado nas provas dos autos, consignou que o próprio autor confessou a veracidade dos controles de ponto, a partir de julho de 2016, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Em relação ao período anterior, a Corte de origem consignou que a testemunha convidada pelo próprio reclamante declarou que no início não havia cartões de ponto, mas que anotavam o horário em planilha de forma correta. No que se refere ao curso LINUX o TRT, ressaltando as inconsistências entre o que disse o autor e a testemunha, destacou que o obreiro não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que foi obrigado a participar do curso em comento, ou que esse ocorreu fora do horário normal de trabalho. Por fim, o Tribunal a quo ainda mencionou que os comprovantes de pagamento demonstram a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, e que o autor não apontou nenhuma diferença a seu favor. Não há que se falar em má-valoração da prova. A Corte Regional nada mais fez do que sopesar o conjunto probatório e firmar seu julgamento, com base no seu libre convencimento (artigo 371 do CPC). Intactos todos os dispositivos mencionados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001983-37.2017.5.02.0714. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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