- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001412-82.2012.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, esclareço que, apesar de ter sido consignado expressamente no acórdão embargado os fundamentos para impor “a condenação à ré ao pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária, com o adicional convencional, acrescidas dos respectivos reflexos sobre as parcelas de cunho salarial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença”, deixe-se claro que o cálculo do valor da hora extra deve ser feito com base no divisor 220. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, pelo que não há a alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. Discute-se sobre a possibilidade de se determinar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas quando a matéria não tenha sido veiculada no recurso principal. Conforme recente decisão desta 7ª Turma proferida no RRAg-100854- 67.2019.5.01.0265, julgado em 11/12/2024, deve ser analisada a questão referente a fixação do índice de correção monetária, independentemente de ter havido manifestação pelo TRT, mas é imprescindível que haja ao menos recurso impugnando tal decisão. No caso dos autos não houve recurso referente ao tema correção monetária, logo, preclusa a matéria arguida apenas em embargos de declaração. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, pelo que não há a alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001412-82.2012.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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