JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-88.2020.5.02.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-88.2020.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO REMANESCENTE DA GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que deferiu a indenização correspondente ao período faltante para o reclamante requerer a sua aposentadoria, pois concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o autor atendia aos requisitos para considerar-se o período de garantia provisória de emprego. Registrou que o teor da cláusula coletiva “ mostra que, para a aquisição do direito à estabilidade provisória, não havia a necessidade de comunicação formal entregue pelo empregado de estar prestes a completar o período aquisitivo para a aposentadoria, bastando a ciência pela empregadora, ainda que por reclamação trabalhista ” (fl. 471; destaques acrescidos). Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, no presente caso, verifica-se que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alínea “a” do art. 896 da CLT. Contudo, o recurso não logra condições de processamento por meio da divergência jurisprudencial colacionada, pois, conforme se verifica do aresto indicado, as premissas ali retratadas não enfrentam, com a especificidade necessária e em toda a sua extensão, os fundamentos do acórdão regional, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST, já que trata de hipótese em que a norma coletiva prevê a necessidade do cumprimento do requisito da notificação por escrito ao empregador, hipótese diversa dos autos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001225-88.2020.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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