JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0084100-16.2010.5.17.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0084100-16.2010.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU HOSPITAL PRAIA DA COSTA S.A. EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973. 1. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. COMPATIBILIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO . O artigo 73, § 1º, da CLT prevê que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A concessão da redução ficta da hora noturna tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador e, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-1 desta Corte, foi recepcionada pelo inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal, devendo ser aplicada ao caso dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus à hora ficta noturna. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, segundo a qual "o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã", revela-se inconteste, também, a aplicação da redução ficta da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno. E, quanto à alegação do agravante de que a CCT da categoria tem norma específica acerca da redução ficta da hora noturna e sua desconsideração viola diretamente o artigo 7º, XXVI, da CF, a matéria não foi analisada sob o aspecto da negociação coletiva, conforme já esclarecido em sede de embargos de declaração. Ao contrário, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão por considerar a incompatibilidade da jornada 12x36 com a redução da hora noturna. Não foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante. Assim, nesse aspecto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ou mesmo se a redução foi acordada por meio de norma coletiva. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I e II, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0084100-16.2010.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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