- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000466-15.2016.5.17.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. VIGÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NO PERÍODO IMPRESCRITO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, esta Primeira Turma, alicerçada no entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, manteve a decisão unipessoal do Ministro Relator que deu provimento ao Recurso de Revista obreiro, sob a premissa de que os portuários avulsos têm igualdade de direitos com os empregados de vínculo permanente, dentre os quais se inclui o intervalo interjornadas. Registrou-se, na oportunidade, que o fato de o trabalhador espontaneamente engajar-se em sobrejornada não exime o OGMO da responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias, por se tratar de norma afeta à saúde e segurança do trabalhador. Contudo, deixou de ser observado que o reclamado, desde a contestação, noticia a existência de norma coletiva regulando a concessão/fruição do intervalo interjornadas, questão jurídica cujo exame ficou prejudicado no âmbito da instância a quo . Assim, torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o pedido de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas seja apreciado sob o enfoque das normas coletivas vigentes no período imprescrito. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 do TST, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-15.2016.5.17.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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