- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-57.2019.5.10.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – JORNADA DE TRABALHO – ADVOGADA EMPREGADA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/94 PARA JORNADA DE OITO HORAS – ALTERAÇÃO PARA JORNADA DE QUATRO HORAS E POSTERIOR RETORNO À JORNADA DE OITO HORAS POR ATOS DA DIRETORIA DA EMPRESA Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, para melhor exame. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – JORNADA DE TRABALHO – ADVOGADA EMPREGADA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/94 PARA JORNADA DE OITO HORAS – ALTERAÇÃO PARA JORNADA DE QUATRO HORAS E POSTERIOR RETORNO À JORNADA DE OITO HORAS POR ATOS DA DIRETORIA DA EMPRESA – SÚMULA Nº 294 DO TST 1. Diante da ausência de sucumbência e do amplo efeito devolutivo do Recurso Ordinário da parte contrária (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), a Reclamada não tinha interesse em recorrer, ainda que adesivamente, nem precisaria arguir a prescrição em contrarrazões ao apelo da Autora. Como a questão foi suscitada e discutida no processo, como fundamento da defesa, cabia ao juízo de segunda instância apreciá-la, independentemente de provocação da parte, seja por recurso próprio, seja por contrarrazões ao recurso adversário, em decorrência do efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário da Reclamante. Julgados. 2. Discute-se a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de horas extras, postuladas sob o argumento de incorporação do direito à jornada de 4 (quatro) horas ao contrato de trabalho. 3. A Reclamante foi admitida no cargo de advogada em 3/7/1989, para cumprir jornada de 8 (oito) horas. Por atos da diretoria da empresa, a jornada foi reduzida para 4 (quatro) horas em 9/8/1994; e retornou a 8 (oito) horas em 18/11/1996. 4. O pleito de horas extras não decorre de jornada assegurada por preceito de lei, mas da alegação de incorporação da jornada contratual que foi aplicada por determinado período, ante a vedação de alteração contratual lesiva, constante do art. 468 da CLT. Além de não constar como causa de pedir, a jornada de 4 (quatro) horas prevista na Lei nº 8.906/1994 de fato não se aplica à Autora, pois a previsão contratual de jornada de 8 horas, anteriormente à alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (ocorrida em 12/12/2000), é suficiente à configuração do regime de dedicação exclusiva. 5. Por não se tratar de jornada assegurada por lei, mas prevista apenas em regulamento da empresa, vigente em determinado período do contrato de trabalho, evidencia-se a prescrição total da pretensão a horas extras, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST, pois a ação foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após o ato único que determinou o retorno à jornada de 8 (oito) horas. 6. O cancelamento da Súmula nº 294 do TST pela Resolução nº 225 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) decorreu da inclusão, pela Lei nº 13.467/2017, do § 2º ao art. 11 da CLT. A nova disposição legal reproduz quase literalmente a jurisprudência pacificada no referido verbete. Por certo, o entendimento desta Eg. Corte permanece pacífico sobre a legislação vigente à época dos fatos, aplicável ao caso, sendo válida a invocação da Súmula nº 294 do TST como permissivo do Recurso de Revista interposto anteriormente ao seu cancelamento. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o outro tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000994-57.2019.5.10.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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