- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002261-12.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, V, DO CPC. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE A VERBETES JURISPRUDENCIAIS DO TST. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DESCONSTITUVA SOB ESSE ENFOQUE. ART. 118 DA LEI 8.213/93. IMPERTINÊNCIA. 1. Com relação à alegação de contrariedade a verbetes de jurisprudência desta Corte, verifica-se que esta SBDI-2, por maioria, decidiu pelo não cabimento de ação rescisória fundada em contrariedade à Súmula de natureza Persuasiva, nos autos do processo RO-38-86.2018.5.17.0000, (Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). 2. No que toca à alegação de violação do art. 118 da Lei 8.213/93, a partir da simples leitura da decisão rescindenda, observa-se claramente a total impertinência desse dispositivo, tendo em vista que o debate travado nos autos da ação matriz diz respeito a tema conhecido desta Justiça Especializada – “limbo previdenciário”, e a reintegração e condenação ao pagamento de salários se deu com base em ato ilícito cometido pela ré, de não ter buscado meios de reintegrar o autor, matéria essa distinta da que é tratada nesse dispositivo apontado como violado, referente ao período em que o empregado goza de garantia no emprego por período de doze meses após cessar o auxílio-doença acidentário. 3. E vale registrar, ainda, descaber a aplicação do princípio do iura novit curia em relação à pretensão rescisória formulada com base no inciso V do art. 966 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 408 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002261-12.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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